JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000814-83.2019.5.02.0604

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000814-83.2019.5.02.0604, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interpostos em face do acórdão prolatado pela Turma em agravo em agravo de instrumento. Hipótese em que se negou provimento ao recurso por ausência de transcendência. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, §4º, da CLT, incabíveis os embargos. Ademais, ao contrário do que fundamenta a agravante, o caso não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que trata de recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000814-83.2019.5.02.0604. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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