- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-76.2016.5.15.0109, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A", "C" E "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da reclamada. Nos presentes autos, a eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Destaca-se inicialmente que não é possível a admissão do recurso de embargos pela exceção prevista na alínea "a" da Súmula 353 do TST, uma vez que o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista foi conhecido e desprovido. O caso dos autos também não se insere na alínea "c" do referido verbete, porquanto a deserção do recurso de revista não foi detectada originalmente pela Turma em sede de agravo de instrumento, mas pelo Tribunal Regional em juízo de admissibilidade. Precedentes específicos da SBDI-1. Pontue-se, ainda, que sequer se enquadra na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, como sustenta a parte recorrente, uma vez que a exceção se refere ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento , como é o caso dos autos. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010404-76.2016.5.15.0109. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.