- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010422-53.2015.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de Embargos da reclamada . Nos presentes autos, a eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente, mantendo a monocrática que afastou a possibilidade de descaracterizar a conclusão do Tribunal Regional sobre a existência de grupo econômico. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Pontue-se que sequer se enquadra na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que a exceção se refere ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento , como é o caso dos autos. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010422-53.2015.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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