JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0230300-54.2008.5.02.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0230300-54.2008.5.02.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCESSO DE PENHORA. PREÇO VIL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, a validade da arrematação realizada em fase de execução, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação do art. 891 do Código de Processo Civil. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento , tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0230300-54.2008.5.02.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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