- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 1000047-82.2015.5.02.0443, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCLUSÃO PELA MORADIA EM DOMICÍLIO RESIDENCIAL DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO E PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA . TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, consignou que "a própria agravante junta a declaração de bens e renda mais recente, na qual informa domicílio residencial diverso do imóvel penhorado: Avenida Marcondes de Brito 590, Vila Matilde - São Paulo/SP(fl. 468). Além disso, esse é o endereço atual da executada constante dos cadastros da receita federal (fl. 351)". Desse modo, o Colegiado Regional concluiu que a moradia se dava em domicílio residencial diverso do imóvel penhorado, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como supostamente violado, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000047-82.2015.5.02.0443. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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