- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0073000-14.1992.5.02.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MORADIA PERMANENTE NO LOCAL E PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA . TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, consignou que "O imóvel em questão está às fls. 445/455, situado à Rua C, s/nº, Quadra B, Loteamento recanto Haydée em Amparo/SP - CEP: 13900050. Houve a juntada de assinatura de caixa postal às fls. 447. Às fls. 448 está uma nota fiscal de compra de um fogão, indicando o endereço R. Vereador Pedro Piva, 167, Recanto Haydée, CEP nº 13902-752, Amparo, SP. Consta às fls. 449 orçamento indicando o endereço supra. Às fls. 450 está o recibo de IPTU e conta de energia do mês de abril de 2017. Há fatura às fls. 451 de serviço de telefonia e às fls. 452 há uma nota fiscal de produtos de limpeza com o endereço supra". Desse modo, o Colegiado Regional concluiu que não existia moradia permanente no imóvel, entendendo, portanto, subsistente a penhora efetivada no presente caso. Nesses termos, conclusão no sentido de que o imóvel ostente a qualidade de bem de família, que permita decidir por sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como supostamente violado, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0073000-14.1992.5.02.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.