- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000264-34.2020.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o Exmo. Relator deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único do servidor não estável contratado menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão do autor, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que o reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000264-34.2020.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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