- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Ação Rescisória 0000356-17.2014.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II e V, DO CPC. MUNICÍPIO DE OLINDA . EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual o Exmo. Relator negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no art. 966, II e V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único da servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da ré, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 26/6/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos constantes da reclamação trabalhista originária. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Remanescem, portanto, incólumes os dispositivos evocados, não prosperando a pretensão rescisória fundamentada no art. 966, II e V, do CPC. Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000356-17.2014.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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