- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-83.2017.5.05.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, com a edição da Lei nº 8.112/90, os empregados detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, passam a se submeter à relação jurídico-administrativa, conforme precedente do Tribunal Pleno desta c. Corte no ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018. Assim, não subsistindo o contrato individual de trabalho, flui a prescrição bienal a partir da modificação do regime, nos termos da Súmula 382/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002015-83.2017.5.05.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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