JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-22.2019.5.03.0069

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-22.2019.5.03.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal estabelece o princípio da autonomia sindical coletiva, que confere às entidades representativas das categorias profissional e econômica liberdade para regular direitos trabalhistas, observados os limites delineados nas normas de natureza cogente e que ostentam caráter irrenunciável. Por seu turno, o artigo 114 do Código Civil encerra regra no sentido de que as cláusulas benéficas são interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a cláusula normativa que, embora preveja a incidência do adicional noturno apenas para o período compreendido entre 22h e 5h, ao fixar percentual ao adicional superior ao legal (65%), institui condição mais favorável ao empregado. A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria, posicionou-se no sentido de que a norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, fixa o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 73, caput , da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010411-22.2019.5.03.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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