JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-25.2020.5.03.0069

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010900-25.2020.5.03.0069, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS ALÉM DAS 5 HORAS DA MANHÃ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como se infere do acórdão regional, não há discussão acerca da validade da norma coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, mas à limitação da cláusula coletiva que fixou o adicional noturno em 40% ao do valor da hora noturna; ou seja, se seria possível alcançar também em caso de prorrogação. Portanto, não há afronta direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não se deixou de reconhecer a validade do pactuado entre as partes, mas, sim, houve interpretação do sentido e alcance do adicional de 40%, baseado no §5º, do artigo 73 da CLT. Eventual conhecimento do recurso de revista seria hábil em caso de jurisprudência exatamente específica à situação, o que não ocorreu , na espécie. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010900-25.2020.5.03.0069. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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