JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-75.2017.5.04.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020822-75.2017.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERCEMENT BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que regulamenta o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1º disciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto, contrariamente ao disposto no referido ato, a apólice carreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo a rescisão contratual. Ademais, o artigo 5º do Ato prevê que, por ocasião do oferecimento da garantia, deverá ser apresentada a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que também não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020822-75.2017.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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