- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-34.2019.5.11.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 27/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão que acometeu o empregado, bem como a culpa da empresa, que permitiu labor com emprego de força braçal a trabalhador maior de 60 anos, além do descumprimento normas de segurança e saúde do trabalho, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a responsabilidade do empregador, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Constata-se, portanto, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000319-34.2019.5.11.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 27/09/2022.)
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