- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010637-48.2013.5.06.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONSTATAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a premissas fáticas expressamente reveladas pelo TRT, as quais permitem distinção da presente hipótese ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 (Tema 725 de Repercussão Geral). Trata-se de hipótese na qual o Regional, valorando fatos e provas, manteve a condenação solidária dos reclamados a partir da efetiva aferição de fraude, tendo em vista que as empresas reclamadas integram grupo econômico. Assim, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção ( distinguishing ) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral. Não obstante o afastamento do vínculo de emprego com o tomador de serviços em face do reconhecimento da licitude da terceirização, os embargos de declaração devem ser providos para reestabelecer a responsabilidade solidária dos reclamados, declarada no acórdão regional. Embargos de declaraçãoconhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO ANALISADOS. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para análise dos pedidos sucessivos formulados pelo autor na petição inicial, como entender de direito, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010637-48.2013.5.06.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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