- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0007437-89.2019.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. Na forma da Súmula nº 463, I, do TST, tratando-se de requerente pessoa física, como na espécie, " basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ", para obter os benefícios da justiça gratuita. Trata-se da interpretação do art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Assim, cuidando o requerente pessoa física de declarar sua incapacidade para arcar com os custos do processo, a presunção iuris tantum dali derivada não se elide pela constatação de que a pessoa natural possui vencimentos ou rendimentos de monta superior ao teto da Previdência Social . Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se dá provimento . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. VIA AUTÔNOMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A jurisprudência desta Subseção é assente no sentido de que a restituição de valores pagos com fundamento em título judicial desconstituído mediante ação rescisória somente se viabiliza pela via de ação autônoma (ação de repetição de indébito). Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007437-89.2019.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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