- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000734-34.2016.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte definiu entendimento de que, em sede de ação rescisória, aplicam-se as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita previstas no CPC/2015. Assim, na ausência de prova em contrário, para efeito de deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula nº 463, I, desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, consta declaração firmada pelo autor da ação rescisória, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, pretendendo a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que, sob as penas da lei, não possui condições de arcar com o depósito prévio sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. Neste contexto, as provas indicadas pela recorrente para subsidiar a pretensão de reforma do julgado, para o fim de não ser reconhecido o direito aos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação rescisória, revelam a própria insuficiência econômica alegada na petição inicial, diante de evidências reveladoras da existência de um passivo que em muito suplanta a capacidade de adimplementos das dívidas que pesam sobre a parte. Diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de miserabilidade jurídica, aliada à ausência de robusta comprovação de que o autor da ação rescisória não faz jus ao referido benefício, deve-se manter o acórdão recorrido no aspecto em particular. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000734-34.2016.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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