JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001827-34.2015.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001827-34.2015.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA ADC 58. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, não há se falar no provimento do agravo, uma vez que, como consignado na decisão ora agravada, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Ao contrário do alegado pela ora recorrente, não se verifica do acórdão regional que tenha havido trânsito em julgado quanto ao tema em questão, dessa forma não se vislumbra afronta ao disposto no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001827-34.2015.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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