- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000095-40.2019.5.17.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, a ré, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas, assim como o recolhimento do depósito recursal correspondente. 3. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal, mas de sua ausência, à míngua de comprovação. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista afeto ao preparo, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000095-40.2019.5.17.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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