- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0010535-77.2019.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 789, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento das custas e do depósito recursal deve ser realizado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. Na hipótese, a ré, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o pagamento das custas processuais fixadas. 3. Não se trata de hipótese de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois, diante do não preenchimento do pressuposto extrínseco do recurso de revista afeto ao preparo, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010535-77.2019.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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