JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000821-54.2019.5.08.0207

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000821-54.2019.5.08.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Estado do Amapá não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o agravante não impugnou o óbice indicado na decisão agravada, qual seja a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000821-54.2019.5.08.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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