JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001931-14.2017.5.02.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001931-14.2017.5.02.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. No caso, a Corte Regional destacou que no local de trabalho do recorrente havia armazenamento de óleo diesel em tanques acoplados aos equipamentos geradores de energia e que "a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos". A jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Com efeito, o entendimento é no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001931-14.2017.5.02.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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