- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000780-90.2019.5.08.0206, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXAS ESCOLARES. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEQUÍVOCA CONDUTA CULPOSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que o recurso de revista foi denegado, por ausência de transcendência, uma vez que a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. 2. O argumento da parte embargante de pretender a manifestação sobre qual a inequívoca conduta culposa da Administração Pública ensejadora da responsabilidade subsidiária constitui inovação recursal, pois tal matéria sequer foi objeto do agravo interno, tampouco constou do recurso de revista interposto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000780-90.2019.5.08.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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