- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0021120-69.2017.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA "IN VIGILANDO". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC 16/DF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. No caso, a condenação pautou-se na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, razão pela qual deve ser excluída. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021120-69.2017.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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