- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0020968-34.2019.5.04.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO" . O agravo de instrumento deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula nº 331 do TST em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, determinando o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. 1. Consta da sentença, cujos termos foram mantidos por seus próprios fundamentos, que " a prova documental revela que a reclamada ELETROSUL aplicou multas à prestadora de serviços, uma em 18.12,2018, fazendo referência a documentos que não estão nos autos e a outra, em 21.12.2018, referindo o não pagamento de décimo terceiro salário dos trabalhadores em 2018. Houve uma comunicação de ' ocorrência contratual' de não pagamento dos salários de dezembro de 2018, e, em 14.01.2019, a instauração de processo de multa em relação a este fato. Em 08.03.2019, foi solicitada a comprovação do FGTS dos trabalhadores da JOB, desde setembro de 2018. Em 25.03.2019, nova comunicação, alertando para ocorrência de veículo estar sem combustível. Em 08.04.2019, nova comunicação, desta vez pelo não pagamento dos salários de março de 2019. Junta ainda comunicação da JOB solicitando que o pagamento de março de 2019 seja feito diretamente pela ELETROSUL, com fulcro no inciso 6, da cláusula 14ª, referente a salário, vale-alimentação, vale-transporte vale combustível e férias. Documento de mesmo teor é juntado para abril de 2019 e maio de 2019. Em 14.06.2019, é solicitada pela ELETROSUL a comprovação de FGTS dos trabalhadores. Em 30.06.2019, é rescindido o contrato de prestação de serviços (ID. 502f129 - Pág. 17) ". 2. Não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação da parte recorrente como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020968-34.2019.5.04.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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