- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-77.2017.5.13.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o debate gira acerca da rescisão indireta do reclamante. O Regional concluiu que a ré obrigou, mesmo de maneira transversa, que o empregado deveria optar entre o recebimento do benefício previdenciário e a continuação do seu contrato de trabalho, sendo que, na verdade , queria o afastamento do empregado de suas atividades, o que caracteriza a despedida sem justa causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca do pagamento cumulado do adicional de insalubridade e periculosidade , detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento cumulado dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Esta matéria foi decidida em julgamento de incidente de recurso repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, sob a tese jurídica de que o "art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." (Tema Repetitivo nº 17). É de se julgar improcedente o pedido de percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assegurando ao autor a opção, na fase de liquidação, por um dos citados adicionais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000736-77.2017.5.13.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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