- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000880-98.2020.5.09.0653, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que " a autora, até a sua dispensa, em 03/03/2020 (TRCT - fl. 332), recebia importância mensal bem superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social", uma vez que a documentação colacionada aos autos "aponta remuneração mensal em torno de R$ 8.000,00, bem como o TRCT indica o valor de R$ 9.242,91 como remuneração do mês anterior (fl. 332"). Registrou, ainda, que "o comprovante de fl. 334 demonstra que a autora recebeu o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 40.450,40, em 09/03/202" , o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000880-98.2020.5.09.0653. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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