- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0100821-77.2018.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, conforme se extrai do acórdão regional, o valor líquido da última remuneração da reclamante é superior a 40% do teto máximo da Previdência Social (R$5.839,45), o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência. Desse modo, não tendo a reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com lastro na prova documental concluiu pela prestação de labor extraordinário habitual a ultrapassar a jornada de 6 horas, pelo que aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 437, IV, deste Tribunal. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que o labor extraordinário não era habitual, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 437, IV, do TST, ao caso. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100821-77.2018.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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