- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0020060-22.2019.5.04.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando depessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios dajustiça gratuitaapenas são concedidos ao empregador que comprova,de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que a reclamada logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, uma vez que "os documentos juntados com o recurso, além de comprovarem que é uma entidade filantrópica, atestam o seu endividamento bancário (na ordem de mais de 77 milhões de reais, com parcelas mensais de mais de 2 milhões de reais - ID. a715f90) e fiscal (em torno de mais de 100 milhões de reais - ID. 57eccb5)" . Nesse contexto, tendo restado evidenciado que a reclamada padece de insuficiência de recursos para o pagamento de despesas processuais, o e. TRT, ao deferir o benefício da justiça gratuita, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte. Assim, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020060-22.2019.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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