- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000095-25.2018.5.23.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, consignando que não serviu para tal desiderato " as notícias jornalísticas anexadas aos autos, uma vez que não é possível auferir de referidos documentos a dimensão de seu patrimônio, nem o total que se encontra disponível para quitação " e que " sequer foram juntados os seus balanços contábeis ao presente processo ". Em se tratando depessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios dajustiça gratuitaapenas são concedidos ao empregador que comprova,de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso, restando consignado pela Corte Regional que a reclamada, ora agravante, não demonstrou, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício dajustiça gratuita. Ademais, o fato de empresa figurar-se como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000095-25.2018.5.23.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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