JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101256-39.2019.5.01.0075

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0101256-39.2019.5.01.0075, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se à transcrição da integralidade da decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, em desatenção às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por outro lado, a parte não estabelece o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos apresentados na decisão regional e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101256-39.2019.5.01.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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