JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001272-28.2018.5.02.0316

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1001272-28.2018.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 4 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos indigitados, pelo que se constata que também foi desatendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001272-28.2018.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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