- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0010132-40.2020.5.15.0110, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Na hipótese, é incontroverso o fato de que o contrato de trabalho teve vigência entre 11/03/2008 a 19/04/2018, e que o grupo econômico restou reconhecido por causa da relação de coordenação e atuação conjunta no mesmo ramo econômico pelas empresas do grupo GVO (Grupo Virgolino de Oliveira) e a reclamada, assim como pela condição de sócia majoritária do grupo GVO na COPERSUCAR, até junho de 2017. Nesse contexto, consignou-se, ainda, que, mesmo após a venda das ações da reclamada pelo grupo GVO em 2017, o seu proprietário permaneceu como Presidente do Conselho Administrativo da reclamada, em consulta realizada junto à JUCESP em 27/10/2020, pelo que o Regional concluiu que ficou "patente que a interligação entre as empresas reclamadas continua." Quanto ao período anterior a 11/11/2017 , conforme dispunha o § 2º do artigo 2º da CLT, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, em decorrência da existência de relação de coordenação entre as empresas. Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, motivo pelo qual a decisão regional merece reforma no particular. Por outro lado, quanto ao período posterior a 10/11/2017, aplica-se a jurisprudência firmada na 5ª Turma desta Corte, segundo a qual, nessa hipótese, " A atribuição de responsabilidade solidária entre as empresas pelo Regional decorreu da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT (com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017), " (Ag-RR-1000768-97.2019.5.02.0312, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021), de maneira que a decisão recorrida precisa ser parcialmente adequada à jurisprudência dominante, limitando-se a responsabilidade solidária da reclamada ao período que vai de 11/11/2017 até a ruptura do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010132-40.2020.5.15.0110. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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