- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0020950-37.2018.5.04.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principa l, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pelo não enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, ao registro de que "o autor não possuía fidúcia especial para efeito de enquadramento na exceção ao dispositivo legal próprio dos bancários" . Nesse sentido, foi expresso ao consignar que "os depoimentos são esclarecedores e indicam que embora ocupasse o cargo de Gerente de Vendas o autor executava principalmente funções técnicas/administrativas e visitas a clientes, funções que não requeriam fidúcia especial, de gestão, por parte do Banco" . Assentou, ainda, que "as atividades do autor eram ligadas ao atendimento de clientes e vendas de produtos, as quais não exigem qualquer fidúcia especial para sua realização" , restando comprovado, segundo a perspectiva adotada pelo Regional, que "o autor estava subordinado ao Chefe da área de serviços (Jair), bem como aos gerentes dos núcleos em que estava fisicamente no momento" , e que o autor sequer tinha "alçada para aprovar as vendas, pois estas necessitavam de aprovação do Sr. Jair" , razão pela qual concluiu que: "Não havia, portanto, qualquer autonomia ou fidúcia especial nas atividades desempenhadas." Nesse contexto é que se concluiu no segundo grau de jurisdição pela ausência de enquadramento obreiro nos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo reclamado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, ressalte-se que o teor da Súmula 102, I, desta Corte, orienta no sentido de que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020950-37.2018.5.04.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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