JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001193-88.2018.5.02.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 1001193-88.2018.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar trechos do acórdão principal e do acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o trecho da peça de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento da Corte local a respeito das questões veiculadas, em desatendimento ao mencionado pressuposto, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do exame detido do acórdão regional que as questões ora devolvidas foram solucionadas a partir da prova produzida nos autos, e não com base na mera distribuição do ônus probatório, razão pela qual não possui pertinência a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, assim como a divergência colacionada quanto a este aspecto específico das articulações recursais. Já com relação à alegada violação do art. 224, caput , da CLT, e respectivos arestos, percebe-se que o e. TRT adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir, transcrevendo-os, sobressaindo dali que as funções exercidas pelo reclamante se revestiam de fidúcia especial e diferenciada, uma vez que " a assinatura de cheques administrativos era atribuição exclusiva de gerentes, os quais detêm maior responsabilidade, em comparação a empregados como escriturários e caixas. Da mesma forma, com relação à assinatura de contratos em nome do banco ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, assim como os arestos colacionados em tal articulação, defendendo a premissa de que não havia o exercício de atividades com encargo de fidúcia especial na função de gerente de relacionamento, mas tão somente aquelas atinentes ao cargo de escriturário bancário, com natureza burocrático-operacional. Como a verificação da natureza do cargo se dá pelas atribuições cometidas ao empregado, e não pelo nome que se lhe empresta ao posto na empresa, não há como alcançar a pretensão recursal da parte sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Também possui pertinência nesse contexto a vedação contida na Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Por outro lado, tal conclusão revela, ainda, a própria inespecificidade dos arestos trazidos a cotejo pela parte, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não coincidentes as premissas fáticas que ensejaram o enquadramento jurídico conferido nos paradigmas e no presente caso . Assim, a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001193-88.2018.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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