JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-92.2020.5.04.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-92.2020.5.04.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTOS DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional . Agravo conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020 . No caso, a autora requer o pagamento de diferenças de complementação de pensão de ex-empregado da CEEE (João Limberger), que foi " admitido em 18.12.1953, desligado da empresa por aposentadoria entre os anos de 1980 e 1990, consoante informado na contestação (ID. 10fded3 - Pág. 2) e falecido em 06.03.2006 (ID. 0758e32) ". Como ressaltado pelo TRT: " a relação previdenciária decorrente de previsão na legislação estadual tem nítida natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria ". Na hipótese, não existe decisão de mérito anterior à data acima assinalada, pois a sentença foi proferida em 15/12/2020 . Portanto, o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020730-92.2020.5.04.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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