JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021152-41.2019.5.04.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021152-41.2019.5.04.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTOS DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. COMPETÊNCIA MATERIAL. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (PENSÃO) INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria instituída por lei já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020 . No caso, a autora requer o pagamento de diferenças de complementação de pensão de ex-empregado da CEEE, que recebia " complementação de aposentadoria diretamente da CEEE, por estar vinculado na condição de ex-autárquico, até o seu falecimento em 12/10/2002. Após o falecimento, o referido benefício deixou de ser pago pela CEEE, passando a viúva a receber da Fundação CEEE a verba intitulada "complementação de pensão", conforme se vê pelo documento de fl. 39 (Id 70c27aa), que é a parcela em relação a qual busca o pagamento de diferenças. " Como ressaltado pelo TRT: " Ainda que a ação não tenha sido ajuizada em face da Fundação ELETROCEEE, a matéria discutida nos autos não se trata de complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora, e sim de parcela alcançada pela entidade de previdência privada. Na hipótese, não existe decisão de mérito anterior à data acima assinalada, pois a sentença foi proferida em 17/08/2020 . Portanto, o julgamento não cabe a esta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021152-41.2019.5.04.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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