- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0100750-44.2019.5.01.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO REPUTADOS VÁLIDOS. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Súmula 338, I, do TST prevê que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser afastada por prova em contrário. No caso, além de terem sido apresentados os controles de ponto, o Regional prosseguiu no exame da prova, concluindo pela validade dos registros de horário e pela inexistência de horas extras. Assim, a decisão não contraria a Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100750-44.2019.5.01.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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