JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000021-54.2013.5.09.0095

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000021-54.2013.5.09.0095, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais, com base no conjunto probatório produzido nos autos, manteve a decisão de origem, em que reconhecida a unicidade contratual no período de 23/10/1997 a 30/5/2012 e a existência de pagamento extrafolha. Aduziu a Corte a quo que a Reclamada admitiu que se beneficiou da mão-de-obra do Reclamante no período não anotado na CTPS, contudo, na forma do artigo 818 da CLT, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de autonomia na prestação de serviços. Entendeu que , " ao contrário do que alega a reclamada, restou demonstrada a prestação contínua e ininterrupta dos serviços do reclamante desde 23 de outubro de 1997 até maio de 2012, estando sempre presentes os elementos fático-jurídicos ensejadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º, ambos da CLT), a saber: pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade". 3. No que tange à credibilidade das testemunhas, a Corte a quo registrou que a Reclamada sequer apresentou contradita, em momento oportuno durante a audiência de instrução, razão por que operada a preclusão. 4. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000021-54.2013.5.09.0095. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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