JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000238-71.2017.5.02.0051

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1000238-71.2017.5.02.0051, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e decidiu que a arguição de nulidade por decisão surpresa "não foi objeto de insurgência no apelo manejado inicialmente, tampouco guarda relação a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo quando da prolação da r. sentença de embargos de declaração (fls. 950/952) ", julgando-a preclusa. Quanto à valoração da prova, destacou que " o magistrado deve observar o princípio do convencimento motivado" , e a respeito da arguição de julgamento extra petita, decidiu que "conforme bem pontuado pelo MM. Juízo de origem ' (...) embora não haja pedido expresso de unicidade contratual, a reclamante afirmou, expressamente, que trabalhou para as reclamadas no período entre o suposto contrato de estágio e a contratação para a prestação de serviços como autônoma, sem qualquer interrupção na prestação dos serviços(...)' ". No que se refere à arguição de nulidade por omissão quanto à ilicitude das provas apresentadas pelo reclamante, a parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 370 do CPC de 2015, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, competindo a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas em audiência, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC de 2015, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após análise detida do contexto fático probatório dos autos, concluiu que "apesar de incumbência exclusiva, verifica-se que a primeira reclamada não apresentou qualquer indício capaz de infirmar a conclusão do MM. Juízo a quo sobre a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, vez que comprovados a pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade". Neste contexto, verifica-se que o e. TRT decidiu com amparo no princípio da persuasão racional, realizando a valoração do conjunto probatório, não havendo que se falar em cerceio do direito de defesa. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme noticia o acórdão regional, efetivamente, o reclamante postulou expressamente na exordial a condenação das reclamadas, de forma solidária, por todo o período de prestação de serviços, desde o contrato de estágio. Afirmou que laborou para ambas as reclamadas desde o início da primeira contratação como estagiária e que "mesmo sem qualquer contrato, ainda trabalhou para as Reclamadas no período de 01/01/2012 a 01/05/2012 e de 01 a 31/07/2012, tendo recebido salário conforme se verifica dos extratos bancários juntados". Evidente, pois, que a decisão regional, ao declarar a unicidade contratual, inclusive para fins de análise da prescrição, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento extra petita. Assim, não se vislumbra a existência de transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional, que as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. A Corte Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " a primeira reclamada não apresentou qualquer indício capaz de infirmar a conclusão do MM. Juízo a quo sobre a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, vez que comprovados a pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000238-71.2017.5.02.0051. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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