- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-10.2020.5.19.0261, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional registrou que se discute nos autos a " validade ou não da dispensa imotivada promovida pela recorrida após o processo de privatização, pois a alegação do reclamante é a de houve violação de norma interna que estabelecia procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados da CEAL .". Assentou que " resta analisar se a inobservância da norma interna vigente antes da privatização resultou em alteração ilícita do contrato e, portanto, violação ao art. 468 da CLT, entendimento da Súmula n.º 51, I, do TST, assim como às previsões dos arts. 10 e 448 da CLT ." Consignou que " O ponto crucial é que a norma editada pela Ceal não traz garantia contra a dispensa sem justa causa, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento. Entender pela necessidade de observância dos referidos procedimentos seria interferir no poder diretivo do empregador, com a necessidade de manutenção de uma comissão e de competências dirigidas ao Diretor de Gestão (receber parecer da comissão e elaborar relatório à Diretoria Executiva), além de violação ao princípio da isonomia em relação à distinção entre o procedimento a ser adotado em caso de dispensa sem justa causa em período anterior e posterior à privatização" . Salientou que " no caso em apreço não havia garantia contra a dispensa imotivada pela empresa estatal antes da privatização, mas apenas previsão na resolução que estabelecia procedimentos a serem adotados em caso de dispensa imotivada ." A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a dispensa imotivada de empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Nesse contexto, diante da inexistência de cláusula contratual que preveja a estabilidade do trabalhador ou estabeleça a necessidade de motivação em caso de dispensa, admitida é a dispensa imotivada. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000028-10.2020.5.19.0261. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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