- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020985-28.2016.5.04.0281, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito à validade de acordo de compensação previsto em norma coletiva. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a nulidade do regime de compensação adotado pela empresa e, por conseguinte, o deferimento de horas extras. 3. Opostos embargos de declaração pela Reclamada, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas, relativas às normas coletivas em que previsto o regime de compensação e a respectiva validade independente da prestação de horas extras. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto à validade do regime de compensação implementado no âmbito da Reclamada, mormente por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 4 . Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração opostos, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020985-28.2016.5.04.0281. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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