- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000566-29.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA PELO REGIME DA CLT SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1988. I. Acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. II. O ponto nodal da controvérsia para definir a competência material da Justiça do Trabalho no processo matriz consiste na análise da possibilidade ou não de transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário de servidora pública admitida antes da Constituição da República de 1988, não concursada e não estável, ou seja, à revelia dos artigos 37, II, da Constituição da República de 1988 e do art. 19 do ADCT. III. A ausência de prévia aprovação em concurso público a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 constitui mácula que torna ilegítima a relação jurídica firmada entre o servidor público e a Administração Pública, a teor do art. 37, II, da Constituição da República (tema nº 308 da repercussão geral), vício de tal gravidade que obsta em absoluto o provimento em cargo público efetivo, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS; mas, tratando-se de servidor admitido na vigência da Constituição Federal de 1967 sem concurso, somente importa na extinção da relação jurídica, se não estável, nos termos do art. 19 do ADCT, consoante decidido pelo STF na ADI 3609. IV. Dessarte, a ilegitimidade da relação jurídica mantida com servidor público admitido na vigência da Constituição da República de 1967, não concursado e não estável, obsta a disciplina legislativa superveniente, porque a lei nova não possui aptidão para reger relação jurídica que contém um vício insanável que conduz à sua própria extinção, no caso, pelo não atendimento do disposto no art. 37, II, da Constituição da República ou no art. 19 do ADCT. V. Em síntese, não se está afirmando a impossibilidade de transmudação de regime jurídico, tampouco se aventando inconstitucionalidade de lei local que o faça, mas afirmando que o vício da ausência de concurso público para a continuidade da relação jurídica do servidor público admitido antes da Constituição Federal de 1988, e não estável, nos moldes do art. 19 do ADCT, não autoriza qualquer atuação legislativa superveniente, de modo que a continuidade desta relação jurídica ilegítima após a Constituição da República de 1988 - a qual deveria ter sido extinta - permanece sob os auspícios do regime jurídico em que fora constituída antes da entrada em vigor da atual Carta Magna. VI. Portanto, no caso em exame, porque incólume o vínculo celetista firmado com a Administração Pública, impunha-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar as lides decorrentes dessa relação jurídica, de modo que a ação rescisória não logra êxito com amparo no art. 966, II, do CPC de 2015. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000566-29.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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