- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000745-60.2018.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno deste TST, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04. 0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, ou seja, aqueles que foram admitidos nos quadros da Administração Pública até 05/10/1983. II. No caso vertente, a parte outrora reclamante foi contratada pelo município em 07/10/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988. A municipalidade, por sua vez, promulgou a Lei Municipal em 29/01/2009, alterando o regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário e cessando o pagamento de FGTS à trabalhadora. III. O Tribunal Regional, ao julgar a ação matriz e proferir o acórdão ora rescindendo, em 20/09/2017, após a pacificação da matéria nesta instância superior, considerou a referida lei municipal inconstitucional, e ilegal a alteração do regime jurídico da servidora municipal sem prévia aprovação em concurso público, reconhecendo o direito ao pagamento de FGTS pela municipalidade desde a supressão de tal parcela. IV. Ajuizada ação rescisória pelo Município Reclamado, em 27/11/2018, o Tribunal Regional julgou improcedentes os pleitos rescisórios, calcados em incompetência absoluta desta Justiça Especial e violação literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República (art. 966, II e V, do Código de Processo Civil de 2015, respectivamente). Consignou-se no acórdão recorrido que a matéria em exame seria absolutamente controvertida no âmbito dos tribunais, o que impediria o corte rescisório pretendido. Desta decisão foi interposto o presente recurso ordinário. V . Ora, ainda que em cotejo com a nova jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que a transmudação de regime celetista para estatutário, no caso concreto, foi mesmo inválida, uma vez que a reclamante não era servidora celetista estável ao tempo da promulgação da Constituição da República. VI . Assim, reconhecido o vínculo celetista da outrora reclamante, esta Justiça Especial é, de fato, competente para julgar os pedidos de verbas trabalhistas, tais como o FGTS de todo o período de prestação de serviços. VII . Recurso ordinário de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000745-60.2018.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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