- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-13.2017.5.05.0193, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE BENEFICENTE - AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (CLT, ART. 896, § 1º-A, I) - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre justiça gratuita para entidades beneficentes, não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, nas razões de revista, a Parte não observou o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, o que contamina a própria transcendência, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 14.242,07). Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/17 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Sob o prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 2º da CLT promovida pela Lei n. 13.467/17, quanto à redação que institui novos parâmetros de caracterização de grupo econômico, não se aplica às relações jurídicas que se estabeleceram antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que se iniciou e findou antes da Reforma Trabalhista (admissão em 2013 e demissão em 2015), é necessário que se constate verdadeira situação de hierarquia entre as empresas, consubstanciada no controle de uma empresa sobre outras. Precedentes da 4ª Turma e da SBDI-1 do TST . 4. Considerando que a relação jurídica se aperfeiçoou antes da Lei n. 13.467/17, a mera coordenação é situação insuficiente para configurar grupo econômico, sendo imprescindível que exista hierarquia entre as empresas, à luz da redação aplicável do art. 2º da CLT. 5. Não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, devendo ser afastada a responsabilidade imposta. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000733-13.2017.5.05.0193. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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