JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-81.2012.5.01.0050

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-81.2012.5.01.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar em seu aspecto jurídico. 2. Em se tratando de recurso de revista interposto em execução de sentença, somente é admissível por ofensa direta e literal da Constituição Federal (CLT, art. 896, §2º). Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT a hipótese fática que a ele não se amolda. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTEÇA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/17 - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º DA CLT - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - PROVIMENTO . 1. Sob o prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 2º da CLT promovida pela Lei n. 13.467/17, quanto à redação que institui novos parâmetros de caracterização de grupo econômico, não se aplica às relações jurídicas que se estabeleceram antes da entrada em vigor da novel legislação. 2. Tratando-se de contrato de trabalho que se iniciou e findou antes da Reforma Trabalhista (admissão em 2008 e demissão em 2011), é necessário que se constate verdadeira situação de hierarquia entre as empresas, consubstanciada no controle de uma empresa sobre outras. Precedentes da 4ª Turma do TST e da SBDI-1. 3. Considerando que a relação jurídica se aperfeiçoou antes da Lei n. 13.467/17, a coordenação ou identidade de sócios é situação insuficiente para configurar grupo econômico, sendo imprescindível que exista hierarquia entre as empresas, à luz da redação aplicável do art. 2º da CLT. 4. Não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, mediante a manutenção das empresas Recorrentes no polo passivo, fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, devendo ser afastada a responsabilidade imposta . 5. Resta prejudicada a análise da matéria referente à possível nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, conforme inteligência do art. 282, §2º do CPC. Precedentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000019-81.2012.5.01.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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