JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000159-16.2021.5.08.0209

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000159-16.2021.5.08.0209, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO . Note-se que na decisão monocrática constou expressamente que o caso dos autos trata de típico contrato de natureza privada e que não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a autora e a reclamada. Ficou registrado, também, que " a jurisprudência consolidada desta Corte superior, em casos envolvendo o mesmo reclamado - Estado do Amapá -, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000159-16.2021.5.08.0209. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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