- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001246-30.2014.5.09.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 (EXECUÇÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. In casu , não foram especificados o índice de correção monetária e o percentual de juros de mora na decisão exequenda, sendo que o Regional, ao estabelecer que os débitos trabalhistas devem ser atualizados pela TR, assegurando-se à parte exequente a faculdade de requerer eventuais diferenças do crédito decorrente da aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária a partir de 25/3/2015, pela consideração de índice diverso, decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não merece reparos a decisão monocrática deste Relator, por meio da qual foi dado provimento parcial do recurso de revista do reclamado no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Com efeito, no que tange à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento da ação (ED ADCs 58 e 59), o STF determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, o que foi devidamente observado na decisão agravada, a qual aplicou corretamente a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001246-30.2014.5.09.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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