- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100590-07.2017.5.01.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. In casu , o Regional determinou que os débitos trabalhistas devam ser atualizados pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não merece reparos a decisão monocrática deste Relator, por meio da qual foi dado provimento parcial do recurso de revista do reclamado, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois o reclamado não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100590-07.2017.5.01.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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