- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000495-49.2010.5.10.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esta Turma exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC de 2015 e deu provimento tanto ao agravo de instrumento quanto ao recurso de revista da Fundação reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária dessa última, ao fundamento de que "não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, tampouco a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública" . Com efeito, o fundamento único do Regional para manter a condenação subsidiária foi a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, motivação hoje vedada pela parte final da Súmula nº 331, V, do TST. Os fatos apontados pela reclamante nos embargos de declaração ora sub judice , alusivos a suposta culpa in elegendo e in vigilando da Fundação reclamada, são completamente estranhos ao acórdão regional, e , portanto , não são passíveis de apreciação na presente fase recursal , por óbice da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000495-49.2010.5.10.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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