JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0244800-27.2005.5.02.0050

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0244800-27.2005.5.02.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Esta Turma exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC de 2015 e deu provimento tanto ao agravo de instrumento quanto ao recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para excluir a responsabilidade subsidiária dessa última, ao fundamento de que "não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, tampouco a indicação de fato concreto que possa ensejar culpa omissiva da Administração Pública" . Com efeito, embora tenha adotado genericamente a premissa jurídica de que era responsabilidade do ente público reclamado fiscalizar a quitação de obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, o Regional não indicou nenhum fundamento fático, sequer alusivo à distribuição do onus probandi , para concluir de que não teria havido a referida fiscalização. Nesse contexto, inequívoco que houve condenação subsidiária daquele ente com mera consequência da inadimplência da empresa empregadora, motivação hoje vedada pela parte final da Súmula nº 331, V, do TST. Inexiste qualquer contradição no decisum ora embargado. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0244800-27.2005.5.02.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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